Nome Empresarial - Parte 2
Entenda mais sobre as denominações das sociedades:
• A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
• A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
É importante frisar que pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
• A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
• A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
》 O Nome de Empresário pode ser igual a outro já utilizado?
Não, o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. O uso do nome se estender-se-á a todo território nacional, se registrado na forma da lei especial.
• Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
• A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
》 O Nome Empresarial pode ser objeto de alienação?
Não, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
》 O que acontece com o nome de sócio que já faleceu?
O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
Vide artigos 1.159 - 1.168 da Lei nº 10.406/2002.
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