segunda-feira, 22 de junho de 2020

Nome Empresarial - Parte 2



Entenda mais sobre as denominações das sociedades:

• A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

• A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

É importante frisar que pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

• A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

• A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

》 O Nome de Empresário pode ser igual a outro já utilizado?

Não, o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. O uso do nome se estender-se-á a todo território nacional, se registrado na forma da lei especial.

• Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

• A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

》 O Nome Empresarial pode ser objeto de alienação?

Não, o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

》 O que acontece com o nome de sócio que já faleceu?

O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Vide artigos 1.159 - 1.168 da Lei nº 10.406/2002.


Gostou? Então, deixe seu joinha 👍ou seu Comentário do 👩🏻‍💻👨‍💻

Nenhum comentário:

Postar um comentário