segunda-feira, 15 de junho de 2020

Você sabe a importância do Nome Empresarial?





De modo geral, o Nome Empresarial é importante para identificar a Empresa e também para questões legais.  

O cadastro do Nome na Junta Comercial passará por uma verificação prévia e minuciosa, pois o Nome Empresarial deve ser único, não podendo ter mais de uma empresa com o mesmo nome. Ademais, é necessário obedecer todos os requisitos previstos em lei.

A seguir foram feitos alguns questionamentos relevantes a respeito desse tema. 

1. O que pode ser considerado Nome Empresarial? 

Considera-se Nome Empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.  (Art. 1.155, CC)

É importante frisar que equipara-se ao Nome Empresarial, a denominação das Sociedades Simples, Associação e Fundações.(Art. 1.155, P.Ú, do CC)

2. Como deve ser o Nome Empresarial para Empresário que opera sob firma constituída?

O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividades.(Art. 1.156, CC)

3. Como ficará o Nome Empresarial na sociedade em que  houver sócios de responsabilidade ilimitada?

A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. (Art. 1.157, CC)

É relevante ressaltar que ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo. (Art. 1.157, P.Ú, do CC)

4. É possível em casos de sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura ?

Sim, pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. (Art. 1.158, CC)

• A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.(Art. 1.158, § 1°, CC)

•A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.(Art. 1.158, § 2°, CC)

• A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.(Art. 1.158, § 3°,CC)




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Lígia Góes

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Lei N. 10.406/2002






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